Estatutos

Capitulo I
Denominação, natureza, sede e fins


Artigo 1º
Sociedade Filarmónica Ermegeirense é a denominação da instituição fundada em 5 de março de 1882,
que passará a reger-se pelos presentes Estatutos.


Artigo 2º
A Sociedade Filarmónica Ermegeirense é constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na Ermegeira,
Freguesia de Maxial, Concelho de Torres Vedras e funciona em instalações próprias.


Artigo 3º
São objectivos desta Sociedade Filarmónica: estimular por todos os meios ao seu alcance a cultura
musical e abrilhantar os festejos para que for convidada.
§ único – Para a realização destes objectivos a Sociedade Filarmónica promove habitualmente
ensaios e tem em funcionamento uma Escola de Música com uma frequência de vinte e cinco alunos,
em média.


Artigo 4º
Constituem receitas e bens desta Sociedade: o produto da quotização dos seus sócios, remunerações
pelos serviços prestados em festejos ou concertos e todos os donativos que lhe venham a ser atribuídos.


Capitulo II
Dos Sócios


Artigo 6º
Para admissão de sócios executantes, há, por norma, um teste efetuado por um júri técnico indicado de
entre os sócios executantes mais experientes e pelo regente da Banda.


Artigo 5º
A Sociedade Filarmónica Ermegeirense é composta por sócios executantes, sócios efetivos e de sócios
honorários.


Artigo 7º
Podem ser sócios efetivos, todos os que requeiram a admissão à Direção da Sociedade Filarmónica.

Artigo 8º
Serão sócios honorários os indivíduos, que tenham prestado relevantes serviços à Sociedade Filarmónica
Ermegeirense, ou que pelas virtudes, ciência ou dotes artísticos se tenham revelado merecedores desta
distinção a aos quais a Assembleia Geral dos Sócios, por proposta da Direção ou de um grupo de sócios,
tenham deliberado atribui-la.


Capitulo III
Dos Deveres e Direitos dos Sócios

Artigo 9º
São deveres de sócio executante:
a) Aceitar o cargo para que for nomeado salvo motivo ponderoso e justificado de escusa;
b) Colaborar com os corpos diretivos na realização dos objectivos da Sociedade Filarmónica;
c) Nortear a sua vida dentro da Sociedade em obediência aos presentes estatutos;
d) Apresentar-se devidamente fardado e asseado na altura da participação em festejos ou
concertos, para os quais a Sociedade haja sido convidada;
e) Comparecer em todos os ensaios, reuniões e serviços previamente combinados;
f) Acompanhar o funeral de qualquer sócio, de acordo com uma escala pré-estabelecida (três
elementos para cada funeral);
g) Cumprir com todo o serviço programado mesmo em caso de pedir a demissão.

Artigo 10º
São deveres do sócio efetivo:
a) O cumprimento das alíneas a), b) e c) do artigo 9º dos presentes Estatutos;
b) Contribuir com a cota mínima anual, a fixar todos os anos em Assembleia Geral, devendo ser
liquidada até dezembro de cada ano.

Artigo 11º
São direitos do sócio executante e efetivo:
a) Fazer parte da Assembleia Geral, eleger ou ser eleito para os diversos cargos diretivos, desde
que tenha mais de seis meses de associado, que possua com habilitação literário mínima o
exame de quarta classe;
b) Apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral propostas ou exposições escritas e
fundamentadas dos assuntos que desejem que sejam submetidos a deliberação, os quais serão
incluídos na ordem de trabalhos da sessão;
c) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos corpos gerentes, que reputem ilegais ou
injustas;
d) Protestar para a Assembleia Geral dos atos da mesma Direção quando os mesmos se mostrem
contrários ao espírito da Sociedade ou violadores das disposições estatutárias.


Capitulo IV
Das Penalidades

Artigo 12º
As penalidades que podem ser impostas aos sócios, são as seguintes, pela ordem da sua gravidade:
a) Advertência – incorrem nesta pena os sócios que desobedecem às determinações da Direção,
que prestem falsas declarações, ou tomem atitudes menos corretas;
b) Suspensão – incorrem nesta pena os sócios que promoverem ou tomarem parte em conflitos
pessoais dentro da sede, ou por qualquer maneira concorram para descrédito da Sociedade, ou
que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo;
c) Expulsão – incorrem nesta pena os sócios que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo
motivo, ou três por motivos diferentes.
§ único: A pena de expulsão só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, a qual
organizará todo o processo.


Capitulo V
Dos Corpos Gerentes

Artigo 13º
São Corpos Gerentes da Sociedade Filarmónica Ermegeirense:
a) A Assembleia-geral, presidida pela respetiva mesa;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
§ único: Todos os respetivos órgãos exercerão o seu mandato pelo período de um ano.


Capitulo VI
Da Assembleia-geral

Artigo 14º
A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios e nela reside o poder supremo da Sociedade.

Artigo 15º
Será presidida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos
eleitos pelos sócios.

Artigo 16º
A Assembleia-geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 17º
São reuniões ordinárias as que se realizarão obrigatoriamente na primeira quinzena de janeiro de cada
ano para apresentação e discussão do Relatório e Conta da Direção e as que forem levadas a cabo para
serem eleitos os Corpos Gerentes, em dezembro de cada ano.

Artigo 18º
São reuniões extraordinárias:
a) As que venham a ser convocadas pelo Presidentes da Mesa ou quem as suas vezes fizer no
exercício das mesmas funções;
b) As que venham a ser requeridas pela Direção;
c) As que são requeridas pelo Conselho Fiscal;
d) As que são requeridas por um mínimo de dez por centro dos sócios (executantes e efetivos), por
meio de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, indicando a ordem de trabalhos.

Artigo 19º
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias por
meio de avisos afixados na sede da Sociedade e nos locais mais apropriados e de fácil acesso aos sócios.

Artigo 20º
A Assembleia funcionará à hora marcada encontrando-se presente o mínimo de dois terços dos sócios
da Sociedade, ou com qualquer número, meia hora depois, devendo os sócios ser advertidos desta
norma na própria convocatória.

Artigo 21º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Interpretar os Estatutos;
c) Votar as propostas de nomeação de sócios honorários;
d) Conceder as escusas a que se refere a alínea a) do artigo 9º destes Estatutos;
e) Discutir e votar o Relatório e Contas da Direção e deliberar sobre as propostas contidas no
respetivo Relatório e no parecer do Conselho Fiscal;
f) Deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pela Mesa, Direção, Conselho fiscal ou
qualquer sócio.

Artigo 22º
As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas pela maioria dos sócios presentes e só terão
lugar por escrutínio secreto quando o Presidente assim o entender, tendo em conta o especial melindre
da matéria a submeter a votação e a Assembleia com isso concorde.

Artigo 23º
A eleição dos Corpos Gerentes da Sociedade Filarmónica Ermegeirense será realizada obrigatoriamente
por escrutínio secreto.

Artigo 24º
De todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas atas em livro próprio, devidamente assinadas
pelos elementos da mesa.

Artigo 25º
São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e presidir às mesmas;
b) Dirigir os trabalhos respetivos e velar pela execução das deliberações;
c) Apresentar à Assembleia todos os documentos que receba, exceto os de simples expediente;
d) Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos depois da apresentação das contas da gerência anterior.

Artigo 26º
São atribuições do Secretário da mesa:
a) Minutar e redigir as atas, lê-las à Assembleia e assiná-las com o Presidente;
b) Ler o expediente;
c) Tomar nota de todas as propostas apresentadas no decurso da sessão e inscrever por ordem os
sócios que desejem usar da palavra;
d) Conta os votos e tomar nota das deliberações.


Capitulo VII
Da Direção

Artigo 27º
A Direção será constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário,
um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 28º
São atribuições da Direção:
a) Administrar os fundos da Sociedade;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos e todas as deliberações da Assembleia
Geral;
c) Admitir os sócios efetivos e executantes e aplicar as penalidades constantes nos presentes
estatutos, com a exceção da expulsão;
d) Criar e incrementar as actividades para que a Sociedade tenha sido fundada.


Capitulo VIII
Do Conselho Fiscal

Artigo 29º
O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia-geral (Presidente, Secretário e
Vogal).

Artigo 30º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar toda a escrita da Sociedade sempre que o julgue necessário e, pelo menos, uma vez
por mês;
b) Assistir, quando o entender, às reuniões da Direção, tendo voto consultivo nestas reuniões;
c) Dar o seu parecer sobre o Relatório de Contas da Direção e requerer a Assembleia Geral
Extraordinária sempre que assim o entenda conveniente.


Capitulo IX
Das Eleições

Artigo 31º
As eleições para os corpos Gerentes, realizar-se-ão no mês de dezembro de cada ano.

Artigo 32º
Cada grupo de um mínimo de dez sócios, poderá propor à votação da Assembleia-geral uma lista de
candidatos escolhidos de entre os sócios executantes e efetivos, com indicação dos órgãos para que são
indigitados – Assembleia-geral, Direção e Conselho Fiscal.

Artigo 33º
As várias listas apresentadas deverão incluir obrigatoriamente sócios executantes, e terão de ser
entregues ao Presidente de Mesa para a fixação na sede da Sociedade, até quarenta e oito hora antes
do início da Assembleia Eleitoral.
§ único: as listas deverão conter necessariamente o nome dos sócios proponentes.

Artigo 34º
A Mesa da Assembleia presidirá às eleições com o auxilio de dois escrutinadores, previamente escolhidos
pelo Presidente, de preferência entre os proponentes das listas apresentadas pelos sócios.


Capitulo X
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35º
Depois dos presentes Estatutos serem aprovados será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária
para eleição dos Corpos Gerentes segundo o preceituado nestes Estatutos.

Artigo 36º
Os casos omissos ou não previstos nestes Estatutos serão resolvidos em reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 37º
A Sociedade Filarmónica Ermegeirense só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-geral com
o voto favorável de 90 (noventa) por cento dos sócios existentes.
§ único – À Assembleia-geral que deliberar a dissolução competirá decidir sobre o destino a dar aos bens
da Sociedade Filarmónica Ermegeirense.